Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.055, DE 17 DE AGOSTO DE 1983.
Altera os Decretos-leis nºs 1.801, de 18 de agosto de 1980, e 2.035, de 21 de junho de 1983, dispõe sobre a sucessão da autarquia federal Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e da outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º 0 § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, alterado pelo Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º....................................................................................................................
I............................................................................................................................
II............................................................................................................................
§1º........................................................................................................................
§ 2º- O AFRMM será calculado sobre o frete, a razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei.”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, os seguintes artigos, renumerando-se, para artigo 10, o atual artigo 4º:
‘’Art. 4º Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato.
Parágrafo único Far-se-á a integração, ao patrimônio da União, dos imóveis de propriedade da SUNAMAM, mediante termos lavrados na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, externas ou internas, na forma estabelecida, respectivamente, no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e na Lei nº 6.263, de 18 de novembroo de 1975, e modificações posteriores, para consolidar e refinanciar as obrigações decorrentes do disposto no artigo anterior.
Art. 6º O Ministério dos Transportes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverão os entendimentos necessários à celebração de instrumentos contratuais aditivos, visando à adaptação dos contratos firmados pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único - Nos aditivos a contratos de crédito externo a que se refere este artigo, constará, necessariamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros a que se tenha obrigado a autarquia, para admitir, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias deles decorrentes à Justiça brasileira ou a arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 7º O orçamento da União, para os exercícios de 1984 e subseqüentes, consignará dotações ao Ministério dos Transportes destinadas a atender os encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei.
Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 12, item I, alínea ‘’a’’, do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, o Fundo da Marinha Mercante assumirá o principal e os encargos financeiros resultantes dos contratos para aquisição, no exterior, de embarcações, firmados até a entrada em vigor deste Decreto-lei, pela autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.
Art. 9º Pertencerão ao Fundo da Marinha Mercante os ingressos de capital, juros e outras receitas de operações financeiras que cabiam à Superintendência da Marinha Mercante - SUNAMAM, por força de contratos relacionados com as finalidades daquele Fundo.”
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURLIANO CHAVES
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1983 e retificado em 22.8.1983