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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.007, DE 11 DE JANEIRO DE 1983.

Vide Decreto-lei nº 2.094, de 1983

Reajusta os vencimentos e proventos dos funcionários do Quadro das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo do Quadro das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.921, de 14 de janeiro de 1982, ficam reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que  trata o item I.

Art. 2º Serão reajustados na forma do itens I e II do artigo anterior os vencimentos dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal.

Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1983