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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981.

Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998

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Dispõe sobre a aquisição, pelos concessionários, de energia elétrica excedente gerada por autoprodutores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - Os concessionários de serviço público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem combustível derivado de petróleo.

        Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei, considera-se:

        I - "autoprodutor", o titular de concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu uso exclusivo;

        II - "energia elétrica excedente", a diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.

        Art. 3º - Em situações excepcionais, caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos concessionários de serviço público de eletricidade.

        § 1º - O suprimento compulsório de que trata este artigo tem como limites:

        I - a energia elétrica excedente de que disponha o autoprodutor;

        II - o montante de energia elétrica suficiente ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.

        § 2º - Cabe ao Ministro das Minas e Energia determinar o suprimento compulsório.

        Art. 4º - Compete ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual (art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).

        Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1981