Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.872, DE 21 DE MAIO DE 1981.
Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
Art. 1º - Os concessionários de serviço
público de eletricidade ficam autorizados a adquirir de autoprodutores energia elétrica
excedente por estes gerada com à utilização de fontes energéticas que não empreguem
combustível derivado de petróleo.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto-lei,
considera-se:
I - "autoprodutor", o titular de
concessão ou autorização federal para a produção de energia elétrica destinada a seu
uso exclusivo;
II - "energia elétrica excedente", a
diferença entre a geração elétrica que pode ser obtida pela plena utilização da
capacidade instalada do autoprodutor e o seu consumo próprio.
Art. 3º - Em situações excepcionais,
caracterizadas pela escassez de energia elétrica, ou sua perspectiva, pode ser
determinado aos autoprodutores o suprimento compulsório dessa energia aos
concessionários de serviço público de eletricidade.
§ 1º - O suprimento compulsório de que trata
este artigo tem como limites:
I - a energia elétrica excedente de que
disponha o autoprodutor;
II - o montante de energia elétrica suficiente
ao atendimento pelo concessionário a atividades essenciais.
§ 2º - Cabe ao Ministro das Minas e Energia
determinar o suprimento compulsório.
Art. 4º - Compete ao Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica - DNAEE detalhar as condições a serem observadas na
aplicação do disposto neste Decreto-lei, inclusive no que se refere ao pagamento a ser
feito pelos concessionários aos autoprodutores, tanto em caso de suprimento consensual
(art. 1º) quanto em compulsório (art. 3º).
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de maio de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1981