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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.830, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Vigência

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos e proventos dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.750, de 28 de dezembro de 1979, e nº 1.787, de 26 de maio de 1980, excetuado o caso previsto no art. 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.

Art. 3º - O valor de vencimento e respectivo percentual de representação mensal do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.750, de 1979, passam a ser os estabelecidos no Anexo a este Decreto-lei.

Art. 4º - Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1981.

Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980

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(Vide Decreto nº 1.907, de 1981)