Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.800, DE 18 DE AGOSTO DE 1980.
Limita a aplicação do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979 que dispõe sobre a realização das despesas à conta de recursos vinculados do Tesouro Nacional, no exercício de 1980. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, Item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Não se aplica o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.742, de 27 de dezembro de 1979, às seguintes receitas, até os respectivos limites:
ESPECIFICAÇÃO |
Limites Máximos Cr$ Milhões |
Taxa de Fiscalização de Telecomunicações |
120,0 |
Tarifas Aeroportuárias |
220,0 |
Tarifa de Utilização de Faróis |
23,0 |
Adicional sobre as Tarifas de Passagens Aéreas |
370,0 |
Cota-Parte Preço Combustíveis de Aviação (Alínea “C”) |
400,0 |
Contribuição para o Fundo Aeroviário |
55,0 |
Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo |
135,0 |
Contribuição para o FUNDAF |
400,0 |
Serviços de Metrologia - INPM |
432,5 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Central de Medicamentos |
1.400,0 |
Cota-Parte do Preço de Combustíveis Automotivos (alínea “B”) |
212,4 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Hospital das Forças Armadas |
49,0 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Departamento de Imprensa Nacional |
60,0 |
Recursos de Órgãos Autônomos - Escola de Administração Fazendária |
95,0 |
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1980