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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.784, DE 28 DE ABRIL DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 1.821, de 1980)

Fixa vencimentos para cargos da Magistratura da União e do Distrito Federal e Territórios.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979,

    DECRETA:

    Art. 1º - A partir de 1º de maio de 1980, os vencimentos e os percentuais de Representação dos cargos da Magistratura da União, bem como os da Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo indicados, serão os seguintes:

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
I) JUSTIÇA MILITAR    
Auditor-Corregedor Cr$66.000,00 50%
Auditor Militar Cr$66.000,00 40%
Auditor Substituto Cr$57.000,00 30%
     
II) JUSTIÇA DO TRABALHO    
Juiz de Tribunal Regional Cr$68.000,00 50%
Juiz Presidente de Junta Cr$66.000,00 40%
Juiz do Trabalho Substituto Cr$57.000,00 30%

    

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
III) JUSTIÇA FEDERAL    
Juiz Federal Cr$66.000,00 40%
     
IV)JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS    
Desembargador Cr$68.000,00 50%
Juiz de Direito Cr$66.000,00 40%
Juiz Substituto Cr$57.000,00 30%

    Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

    Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1980