Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.766, DE 28 DE JANEIRO DE 1980.
Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.
§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.
§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do “caput” deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.
Art. 2º - Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.
Art. 3º - A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.
§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-Lei.
§ 2º - No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.
Art. 4º - Em caso de desistência, fica o devedor obrigado a recolher a quantia equivalente ao crédito tributário, no prazo de 30 dias, contados da desistência, findo o qual, sem que tenha cumprido a obrigação, será promovida a cobrança judicial.
Parágrafo único - Caracterizam a desistência:
a) discordância em relação ao laudo de avaliação;
b) qualquer ato formal do contribuinte com essa finalidade;
c) omissão do contribuinte no processo, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 5º - A dação em pagamento será concretizada por escritura pública, observadas as exigências e formalidades previstas em lei.
Art. 6º Os imóveis incorporados ao patrimônio do INCRA, em razão de dação em pagamento, serão utilizados em quaisquer das finalidades estabelecidas em lei.
§ 1º - Caso não se aplique o disposto neste artigo, os imóveis serão alienados em concorrência pública.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o preço mínimo admitido será igual ao valor constante da escritura de dação em pagamento, corrigido monetariamente.
Art. 7º - Dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que for efetuado o registro da escritura de dação em pagamento, o INCRA transferirá:
I - à Prefeitura do Município onde estiver situado o imóvel objeto do crédito tributário, o correspondente à sua participação no imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
II - às entidades sindicais, o correspondente à sua participação na Contribuição Sindical Rural respectiva.
Parágrafo único - Os recursos necessários às transferências previstas neste artigo correrão à conta do orçamento do INCRA.
Art. 8º - Não incidirá multa e juros moratórios sobre débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e Contribuição Sindical Rural, incidentes sobre os imóveis rurais até o exercício de 1978, inclusive, desde que o pagamento de tais débitos seja efetuado até 31 de março de 1980.
Parágrafo único - A não incidência prevista neste artigo alcança os créditos tributários não liquidados, bem como a dívida de imóveis rurais ainda não inscritos no Sistema Nacional de Cadastro Rural, administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA.
Art. 9º - No caso de dívida ajuizada, poderá ser autorizado o seu pagamento de conformidade com o previsto no “caput” do art. 8º, desde que o contribuinte efetue, também, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios cabíveis, hipótese em que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA concordará com a extinção do feito.
Art. 10 - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Ângelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1980