Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.681, DE 7 DE MAIO DE 1979.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980

Texto para impressão

Altera a alínea "i" do item II do Artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 55, item Il, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A alínea "i", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970, e alterada pelos Decretos-lei de nºs 1.221, de 15 de maio de 1972, e 1.599 de 30 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ..........................................................................

........................................................................................

II - ....................................................................................

.........................................................................................

i) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querozene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada: 25% (vinte e cinco por cento) para a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, a serem aplicados em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração de óleo de xisto; 28% (vinte e oito por cento) para a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS, para aplicação em novas tecnologias do setor de energia elétrica; 44% (quarenta e quatro por cento) para a EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A. - NUCLEBRÁS, para aplicação em atividades de pesquisa e desenvolvimento de minérios nucleares, na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia nuclear e na implantação de unidades do ciclo do combustível nuclear; e, 3% (três por cento) para a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, para aplicação em atividades de pesquisa nuclear básica."

         Art. 2º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão contabilizados a título de contribuição especial a ser levado à conta de reserva para atender à amortização dos investimentos citados.

        Art. 3º Este Decreto-Iei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrário.

        Brasília, em 07 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1979