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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.668, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1979.

Produção de efeito

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.619, de 6 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I e II deste Decreto-lei.

Art. 2º As classes das Categorias Funcionais Integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.619, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala Constante do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem, sobre o vencimento ou salário.

Art. 4º O reajustamento de vencimentos, salários e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1979

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(Vide Decreto-lei nº 1.751, de 1980)