Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.597, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1977.
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências. |
Art 1º - Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Art 2º - Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.
Art 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1977