Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.576, DE 6 DE OUTUBRO DE 1977.
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em relação aos inativos, o reajustamento, de que trata o “caput” deste artigo, incide sobre os valores de proventos vigentes em 28 de fevereiro de 1977.
Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente, a partir de 1 de março de 1977.
Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.
Art. 4º O reajustamento de vencimento, salário e provento, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1 de março de 1977.
Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1977.