Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.561, DE 13 DE JULHO DE 1977.
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras previdências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É vedada a ocupação gratuita de terrenos da União, salvo quando autorizada em lei.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União promoverá o levantamento dos terrenos ocupados, para efeito de inscrição e cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o disposto no Título II, Capítulo VI, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações deste Decreto-lei.
§ 1º - A inscrição, ressalvados os casos de preferência ao aforamento, terá sempre caráter precário, não gerando, para o ocupante, quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias realizadas.
§ 2º - A inscrição será mantida enquanto não contrariar o interesse público, podendo a União proceder ao seu cancelamento em qualquer tempo e reintegrar-se na posse do terreno após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da notificação administrativa que para esse fim expedir, em cada caso.
Art.
3º - Nas ocupações que vierem a ocorrer posteriormente à vigência deste Decreto-lei,
a taxa de ocupação será cobrada em dobro. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
2.398, de
1987)
Art. 4º - Observadas as disposições do
Decreto-lei nº
9.760, de 5 de setembro de 1946, poderá ser concedido o aforamento, mediante o pagamento
do preço correspondente ao valor do domínio útil, aos ocupantes de terrenos da União
que, à data deste Decreto-lei, tenham exercido posse contínua: (Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
a)
há mais de cinco (5) anos e realizado construção de valor apreciável; (Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
b)
há mais de dez (10) anos e realizado construção de valor inferior ao referido na
alínea "a"; (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
c)
há mais de quinze (15) anos e realizado benfeitorias de qualquer valor. (Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
§
1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se valor apreciável o que corresponder a
pelo menos metade do valor do domínio útil do terreno. (Revogado pela Lei nº 9.636, de
1998)
§
2º - O preço do domínio útil poderá ser recolhido em até vinte e quatro (24)
parcelas mensais e consecutivas de valor igual, acrescidas de juros e correção
monetária; neste caso, o aforamento só será constituído após a integralização do
pagamento. (Revogado
pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art. 5º - Fica revogado o § 3º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no que se refere aos terrenos de marinha.
Art. 6º - O presente Decreto-lei não se aplica aos terrenos rurais de domínio da União, sujeitos a planos de Reforma Agrária, nem altera o regime de ocupação das terras devolutas federais, estabelecidas em lei.
Art. 7º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1977