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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.538, DE 14 DE ABRIL DE 1977.

Altera a redação do artigo 250 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 modificada pela Lei número 6.339, de 1º de julho de 1976, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

        DECRETA:

        Art 1º O artigo 250 da Lei número 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 6.339, de 1º de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 250. Nas eleições gerais de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:

I - As emissoras reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;

II - Os Partidos limitar-se-ão a mencionar a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo ainda anunciar o horário e o local dos comícios;

III - O horário da propaganda será dividido em períodos de 5 (cinco) minutos e previamente anunciado;

IV - O horário destinado a cada Partido será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;

V - O horário não utilizado por um Partido não poderá ser transferido ou redistribuído a outro Partido;

VI - A propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em rede.

§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas jurisdições.

§ 2º As empresas de rádio e televisão ficam obrigadas a divulgar, gratuitamente, comunicados da Justiça Eleitoral, até o máximo de 15 (quinze) minutos, entre as dezoito e vinte e duas horas, nos 45 (quarenta e cinco) dias que precederem ao pleito."

        Art 2º Nas eleições indiretas não será permitida a propaganda eleitoral por meio de emissoras de rádio e televisão.

        Art 3º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da vigência deste Decreto-lei, as instruções necessárias à sua execução.

        Art 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 5º Revogam-se os artigos 252, 253 e 254 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1977