Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.410, DE 31 DE JULHO DE 1975.
Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.452, de 1976 Texto para impressão |
Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais,
celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições
financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário
abater do imposto de renda devido em cada exercício o valor da correção
monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).
§ 1º A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.
§ 2º O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.
§ 3º A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.
§ 4º Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.
Art.
2º Os projetos a que se refere o artigo 1º, são aqueles do setor privado,
relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica, de fundição e
de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia de metais não-ferrosos, à
produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e
petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena
ou média empresa, industrial e comercial.
Art.
3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e não dependerá
de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.
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