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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.410, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.452, de 1976
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Concede incentivo fiscal a projetos prioritários para a economia nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Nos contratos de financiamento de longo prazo, em setores especiais, celebrados, durante o exercício de 1975, dentro de programas de instituições financeiras sob controle de capital do Governo Federal, é facultado ao mutuário abater do imposto de renda devido em cada exercício o valor da correção monetária anual que exceder a 20% (vinte por cento).

§ 1º A faculdade concedida não se aplica à correção monetária referente a 1975, para a qual prevalece a autorização de transferir o que exceder a 20% para o final do prazo normal de amortização do empréstimo.

§ 2º O abatimento autorizado no caput deste artigo será feito no exercício seguinte àquele em que for devida a correção monetária.

§ 3º A faculdade conferida aos mutuários poderá ser exercida durante todo o prazo do contrato, desde que não estejam inadimplentes.

§ 4º Se o montante do imposto devido pela pessoa jurídica não for bastante para absorver todo o excesso de correção monetária, a diferença constituirá crédito fiscal para utilização em exercícios seguintes.

Art. 2º Os projetos a que se refere o artigo 1º, são aqueles do setor privado, relativos à indústria de bens de capital, à indústria siderúrgica, de fundição e de ferro-ligas, à pesquisa, mineração e metalurgia de metais não-ferrosos, à produção de pasta mecânica, celulose e papel, à indústria química e petroquímica, à indústria de cimento, à indústria de fertilizantes e à pequena ou média empresa, industrial e comercial.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e não dependerá de regulamentação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1975.

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