Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.396, DE 12 DE MARÇO DE 1975.
(Vide Decreto-lei nº
1.635, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.846, de 1980) |
Isenta do Imposto Único sobre Minerais as saídas de sal marinho para o exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São isentas do Imposto Único sobre Minerais, até 31 de dezembro de 1978, as saídas de sal marinho para o exterior.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1975.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO
GEISEL
Mário
Henrique Simonsen
Paulo
Vieira Belotti
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1975.