Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.340, DE 22 DE AGOSTO DE 1974.
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências. |
Art 1º O art. 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:
- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) .................................... |
15 |
||
- Gasolina de Aviação ....................................................... |
60 |
||
- Querosene de Aviação .................................................... |
50 |
||
- Gasolina Automotiva, - Tipo A .......................................... |
70 |
||
- Gasolina Automotiva, - Tipo B .......................................... |
102 |
||
- Querosene e "Signal Oil " ................................................ |
26 |
||
- Óleo Diesel .................................................................... |
36 |
||
- Óleo Combustível ........................................................... |
isento |
||
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de .................................................. |
150 |
a |
190 |
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de .......................................................... |
175 |
a |
223 |
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ............... |
1 |
a |
70 |
Art 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis VeIloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1974