Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.278, DE 19 DE JUNHO DE 1973.
Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que “Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores”.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional”.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Antônio
Dias Leite Júnior
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1973