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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.278, DE 19 DE JUNHO DE 1973.

Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que “Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A alínea b do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores”.

Art. 2º O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973, fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional”.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1973