Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.263, DE 1º DE MARÇO DE 1973.
Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo de que trata a Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei número 1.212, de 8 de março de 1972.
Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, resultantes da aplicação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.212, de 8 de março de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze pôr cento).
Art. 2º É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 20 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.
Art. 3º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações de representação de gabinete da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União têm os respectivos valores, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, reajustados em 15% (quinze pôr cento).
Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, pôr dependente.
Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).
Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:
a) salário-família;
b) gratificação adicional pôr tempo de serviço;
c) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.
Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Art. 8º É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze pôr cento).
Art. 9º A Secretaria da Presidência do Tribunal de Contas da União elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos, gratificações e salários resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa necessária à sua execução.
Art. 10. O reajustamento concedido pôr este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I do artigo 6º da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1973.
Art. 11. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1973