Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.257, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1973.
Estende às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, os favores previstos no Convênio de 29 de março de 1958, entre o Brasil e a Bolívia, aplicáveis às borrachas em, bruto. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Estende-se às borrachas naturais beneficiadas, de qualquer procedência, que ingressem no Pais pelo porto de Guajará-Mirim, o tratamento concedido ao produto em bruto pelo Convênio de Comércio Inter-Regional firmado entre o Brasil e a Bolívia, em 29 de março de 1958, independentemente da obrigatoriedade de consumo ou transformação na região fronteiriça.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha fixar, anualmente, a quantidade de borracha beneficiada à qual se aplicará o tratamento referido neste artigo.
Art. 2º Sobre o produto beneficiado incidirá a Taxa da Organização e Regulamentação do Mercado da Borracha (TORMB) de que trata a Lei número 5. 227, de 18 de janeiro de 1967.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Jorge
de Carvalho e Silva
Antônio
Delfim Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1973