Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.246, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.
Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
Classes de Renda Líquida (Cr$) |
Alíquotas (%) |
||
Até |
|
7.600,00 |
Isento |
7.601,00 |
a |
8.200,00 |
3 |
8.201,00 |
a |
10.200,00 |
5 |
10.901,00 |
a |
15.200,00 |
8 |
15.201,00 |
a |
21.700,00 |
12 |
21.701,00 |
a |
29.700,00 |
16 |
29.701,00 |
a |
40.300,00 |
20 |
40.301,00 |
a |
53.400,00 |
25 |
53.401,00 |
a |
79.700,00 |
30 |
79.701,00 |
a |
104.200,00 |
35 |
104.201,00 |
a |
152.700,00 |
40 |
152.701,00 |
a |
198.700,00 |
45 |
Acima |
de |
198.700,00 |
50 |
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
José
Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1972