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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.246, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972.

 

Modifica a legislação do imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Classes de Renda Líquida

(Cr$)

Alíquotas

(%)

Até

 

7.600,00

Isento

7.601,00

a

8.200,00

3

8.201,00

a

10.200,00

5

10.901,00

a

15.200,00

8

15.201,00

a

21.700,00

12

21.701,00

a

29.700,00

16

29.701,00

a

40.300,00

20

40.301,00

a

53.400,00

25

53.401,00

a

79.700,00

30

79.701,00

a

104.200,00

35

104.201,00

a

152.700,00

40

152.701,00

a

198.700,00

45

Acima

de

198.700,00

50

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezadas a fração de renda inferior a Cr$1,00 (um cruzeiro).

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1972