Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.147, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.
Altera para o exercício de 1971, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos únicos. |
Art 1º No exercício financeiro de 1971, a parcela correspondente a 10% do montante destinado à distribuição dos Impostos únicos sôbre Minerais do País, sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e sôbre Energia Elétrica, constituirá Reserva Especial.
§ 1º A distribuição alterada por êste Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969 e nº 1.091, de 12 de março de 1970 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
§ 2º Não se aplica o estabelecido neste artigo ás parcelas atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art 2º Os valores correspondentes à Reserva Especial de que trata o artigo 1º serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional, para liberação, por parte da Comissão de Programação Financeira, sujeita ao comportamento do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.
§ 1º Os créditos nas contas mantidas pelos órgãos beneficiários dêstes recursos, junto ao Banco do Brasil S.A., correspondentes ás liberações para atender ás respectivas despesas processar-se-ão proporcionalmente a distribuição definida na legislação própria conforme indicado no § 1º do artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º A Comissão de Programação Financeira programará a liberação dos recursos de que trata êste artigo, no máximo até o dia 31 de março de 1972.
Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G.
MéDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1971