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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 643, DE 19 DE JUNHO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 713, de 1969
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Autoriza a venda de imóveis do INPS nas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º Aquele que em 31 de janeiro de 1969 residisse em unidade habitacional de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), como locatário ou ocupante, e na presente data, ainda mantenha essa qualidade, fica segurada a preferência para compra do respectivo imóvel, de conformidade com a legislação vigente para a alienação determinada pelo art. 65 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, pelo valor atual, observadas as condições estabelecidas nos incisos I a IV do art. 5º da Lei nº 5.455 de 19 de junho de 1968, e as instruções sôbre a correção monetária expedida pelo Banco Nacional de Habitação.

§ 1º Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habilitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão, administrativa definitiva ou de última instância.

§ 2º Não serão alienados pela forma do art. 1º os imóveis que em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964 tenham sua destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda, por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situem.

Art. 2º O INPS poderá alienar, pelo valor atual e independentemente de concorrência pública ou terrenos de sua propriedade situados em conjuntos residenciais, para a fim exclusivo de construção de sede destinada a serviços sociais, associações de moradores ou outras entidades de classe, desde que atuem sem finalidade lucrativa feita obrigatóriamente, a correção monetária do saldo financiado, na forma mencionada na parte final do art. 1º.

§ 1º Nas mesmas condições deste artigo poderão ser alienados às entidades mencionadas os imóveis por elas ocupados nesta data com a mesma destinação.

§ 2º Não poderá entretanto, o INPS conceder financiamento para construção das benfeitoras.

§ 3º A escritura de venda ou de promessa de venda conterá, obrigatóriamente, cláusula, de reversão, em favor do INPS, desde que desvirtuada a finalidade especificada, considerando-se as importâncias eventualmente pagas como taxa de ocupação do imóvel, ou quando já quitado o preço, restituído seu montante sem correção monetária e sem juros, depois deduzida uma taxa de ocupação equivalente a um centésimo do respectivo valor tributado, por mês de ocupação, ou fração.

Art. 3º Fica o INPS autorizado a alienar às entidades sindicais e operativas de consumo, sem concorrência pública ou licitação e pelo respectivo valor atual os imóveis de sua propriedade que, em 31 de janeiro de 1969, estivessem e ainda estejam ocupados pelas referidas entidades ou cooperativas observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º e sujeito o saldo financiado à correção monetária na formar do disposto na parte final do art. 1º.

Art. 4º. A venda e o compromisso de venda, na forma do presente Decreto-lei serão, celebrados por instrumento particular, sem prejuízo de poderem ser registrados, um e outro no respectivo cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA SiLvA
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1969