Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 524, DE 8 DE ABRIL DE 1969.
Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a constituir a Companhia de Água e Esgotos de Brasília. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, na forma do artigo 5º, item II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma sociedade por ações, que se denominará Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, vinculada à Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 2º A CAESB terá sede e fôro na cidade de Brasília, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:
I - a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d’água e de coleta de esgotos sanitários no Distrito Federal;
II - a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d’água;
III - o contrôle da poluição das águas.
Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal deterá, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo único. A quota da participação da Prefeitura do Distrito Federal na formação do capital inicial da CAESB será integralizada mediante:
I - avaliação e subseqüente transferência e incorporação dos bens atualmente vinculados às atribuições específicas do Departamento de Água e Esgotos da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
II - transferência de recursos orçamentários e outros fundos especialmente vinculados ao serviço;
III - dotações ou créditos que com êsse objetivo vierem a ser autorizados por lei;
IV - doações ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 4º A partir da data da sua constituição, passarão a ser recolhidas à CAESB as contribuições e taxas pagas pelos usuários dos serviços de águas e esgotos do Distrito Federal.
Art. 5º A CAESB poderá, para a realização de suas finalidades, contrair empréstimos internos e externos, observados, em cada caso, os requisitos e formalidades constantes da legislação própria, ficando a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a figurar como a fiadora dessas operações de crédito.
Art. 6º A CAESB gozará dos benefícios de desapropriação pública, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 7º Em caso de liquidação da CAESB, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura do Distrito Federal, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres.
Art. 8º Não serão distribuídos os dividendos, participação ou bonificação que couberem à Prefeitura do Distrito Federal ou a entidades estatais, sendo os mesmos levados à conta de aumento do capital da CAESB.
Art. 9º A Companhia gozará, inclusive nas operações que realizar, de isenção de pagamento dos tributos de competência da União e do Distrito Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956 (art. 15, § 5º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964).
Art. 10. Nos Estatutos da CAESB serão observadas, em tudo que lhe fôr aplicável, as normas da legislação vigente sôbre sociedades anônimas.
Art. 11. O pessoal da CAESB ficará sujeito, em suas relações com a emprêsa, às normas da legislação trabalhista.
Art. 12. O Prefeito do Distrito Federal baixará os atos necessários à plena execução do presente Decreto-lei.
Art. 13. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da
Gama e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1969 e retificado em 2.4.1969