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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 510, DE 20 DE MARÇO DE 1969.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 898, de 1969

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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art 1º Os arts. 12 - 14 - 20 - 25 - 28 - 30 - 31 - 33 - 36 - 37 - 38 -39 - 40 - 41 e 42 e o Capítulo III do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional:

Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais.

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Art. 14. Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas.

Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 1º Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil.

Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 2º Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência.

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Art. 20. Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território.

Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência.

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Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização.

Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos.

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Art. 28. Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade pública, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Govêrno brasileiro, a serviço de seu País ou em missão de estudo.

Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos.

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Art. 30. Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.

Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 31. Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal.

Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.

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Art. 33. Incitar:

I - à guerra ou à subversão da ordem político-social;

II - à desobediência coletiva às leis;

III - à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis;

IV - à luta pela violência entre as classes sociais;

V - à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais;

VI - ao ódio ou à discriminação racial.

Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único. Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade.

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Art. 36. Constituir, filiar-se manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais.

Art. 37. Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso.

Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos.

Art. 38. Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou ultrajar símbolos nacionais, quando expostos em lugar público.

Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.

Art. 39. Constituem propaganda subversiva:

I - a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária;

II - o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III - o comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV - a greve proibida;

V - a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI - a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores.

Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único. Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional.

Pena: Detenção, de 1 a 4 anos.

Art. 40. Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror.

Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos.

Art. 41. Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores.

Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.

Parágrafo único. A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão.

Art. 42. É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, com um a dois terços da pena prevista para o crime consumado.

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CAPíTULO III
Do Processo e Julgamento

Art. 44. Ficam sujeitos ao fôro militar tanto os militares como os civis, na forma do artigo 122, §§ 1º e 2º, da Constituição, com a redação dada pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969, quanto ao processo e julgamento dos crimes definidos neste decreto-lei, assim como os perpetrados contra as Instituições Militares.

Parágrafo único. Instituições Militares são as Fôrças Armadas constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, estruturadas em Ministérios, bem assim os altos órgãos militares de administração, planejamento e comando.

Art. 45. O fôro especial, estabelecido neste Decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.

Art. 46. Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei.

Art. 47. Durante as investigações policiais, o indiciado poderá ser prêso, pelo Encarregado do Inquérito, até trinta (30) dias, comunicando-se a prisão à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado uma vez, mediante solicitação fundamentada do Encarregado do Inquérito à autoridade que o nomeou.

§ 1º O Encarregado do Inquérito poderá manter incomunicável o indiciado até dez (10) dias, desde que a medida se torne necessária às averiguações policiais militares.

§ 2º Se entender necessário, o Encarregado solicitará, dentro do mesmo prazo ou de sua prorrogação, a prisão preventiva do indiciado, observadas as disposições do artigo 149 do Código da Justiça Militar.

Art. 48. Em qualquer fase do processo, aplicam-se as disposições relativas à prisão preventiva previstas no Código da Justiça Militar.

Art. 49. Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei.

Art. 50. Recebida a denúncia, o auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.

Parágrafo único. A citação será por edital e com prazo de oito (8) dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte (20) dias, para os que se tenham ausentado voluntàriamente do país, estejam ou não em lugar sabido.

Art. 51. O acusado, que não comparecer nos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.

Art. 52. A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.

Parágrafo único. Se a ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.

Art. 53. A denúncia deverá arrolar até três (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

Art. 54. A defesa, no curso do sumário, poderá indicar duas testemunhas para cada acusado, as quais deverão ser apresentadas, independentemente de intimação, no dia e hora fixados para a inquirição.

Parágrafo único. As testemunhas de defesa que deixarem de comparecer à audiência marcada, sem motivo de fôrça maior comprovado pelo Conselho, não mais serão ouvidas, entendendo-se como desistência o seu não comparecimento.

Art. 55. Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze (15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.

Art. 56. O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente.

Art. 57. Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 58. A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30) minutos.

Parágrafo único. Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.

Art. 59. Quando a sessão de julgamento não puder ser concluída, por motivos justificados e dentro do próprio trimestre, o Conselho Permanente de Justiça terá sua jurisdição prorrogada no respectivo processo.

Art. 60. O Conselho de Justiça poderá:

a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;

b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüída, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.

Art. 61. Ao Ministério Público cabe recorrer, obrigatòriamente, para o Superior Tribuna Militar:

a) do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;

b) da sentença absolutória.

Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.

Art. 83. Não é admissível a suspensão condicional da pena dos crimes previstos neste Decreto-lei.

Art. 64. A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário.

Art. 65. O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.

Art. 66. São inafiançáveis os crimes previstos neste Decreto-lei.

Art. 67. O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos dêste Decreto-lei."

Art 2º Ficam revogados os §§ 1º a 4º do artigo 63 da Lei nº 5.250, de fevereiro de 1967.

Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.3.1969

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