Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 463, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto-Lei nº
558, de 1969 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5,
de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Educação e
Cultura autorizado a ceder, temporàriamente às Universidades e estabelecimentos
isolados de ensino superior, os equipamentos adquiridos pela União nos têrmos
dos contratos de financiamento e fornecimento de material celebrados, em 6 de
julho de 1967, com entidades estatais da República Democrática Alemã e da
República Popular da Hungria e publicados no Diário Oficial
de 17 do mesmo mês e ano.
Parágrafo único. Para a cessão prevista neste artigo, o Ministério
celebrará convênio com as instituições participantes dos contratos aditivos
individuais, assinados em decorrência dos dois contratos-base mencionados neste
artigo.
Art. 2º Do convênio a que se refere o
parágrafo único do artigo anterior, e que deverá obedecer às diretrizes da
assistência técnica prestada pela União, constarão, além de outras condições
previstas em leis e regulamentos, as seguintes:
a) prazo da cessão, prorrogável a critério exclusivo do
Ministério;
b) atendimento, pelas entidades beneficiadas, dos compromissos
decorrentes da reforma universitária, sobretudo no tocante à expansão de
matrícula e aprimoramento do ensino;
c) mecanismo de acompanhamento do uso do material cedido.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1969