Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 389, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968.
Revogado pela Lei 6.514, de 1977 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBICA , no usa das atribuições que lhe confere o § 1º do
artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art
1º Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações
ligadas a execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do
disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 2º da Lei nº 2.573 de 15 de agôsto de
1955.
Art
2º A caracterização e a classificação da periculosidade e da insalubridade, segundo
as normas e os quadros elaboradas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, serão feitas por médico ou engenheiro devidamente habilitados em questões de
higiene e segurança do trabalho e designados por autoridade judiciária.
Art
3º Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições
da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do
ajuízamento da reclamação.
§
1º Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de
atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente
de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
§
2º O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em
condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto, de
1957.
Art
4º Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais
cujas sentenças ainda não tenham sido executadas.
(Execução suspensa pela RSF nº 45, de
1972).
Art. 5º O disposto neste Decreto-Lei não obriga à restituição de importâncias que
até à data de sua promulgação tenham sido pagas a trabalhadores com fundamento em
critérios de verificação e classificação diversos dos ora fixados.
Art 6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.431, de 3 de maio de 1968.
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968