Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 262, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a venda de terrenos do Instituto Nacional da Previdência Social a entidades do Sistema Financeiro da Habitação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º Os terrenos de propriedade do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que não interessem aos serviços da Previdência Social e, pela sua localização, sejam adequados à construção de moradias populares e, em geral, ao programa nacional de habitação, serão vendidos, no estado em que se encontrarem e sem concorrência; às entidades a que se referem os incisos II e IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, mediante expressa indicação do Banco Nacional da Habitação (BNH), respeitado o disposto no artigo 5º, inciso I, e no art. 13, inciso III, do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
Art. 2º Os terrenos de que trata o art. 1º, depois de indicados pelo BNH e após prévio ajuste por correspondência entre êste órgão e o INPS, no qual serão estipuladas as condições da operação, serão colocados à disposição do primeiro, para imediata utilização.
§ 1º Estipuladas as condições aludidas neste artigo, o INPS, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará ao BNH os valôres estimados e as condições de venda dos terrenos.
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, será celebrado, com a interveniência e garantia do BNH, contrato de promessa de compra e venda entre o INPS e a entidade habilitada, pagos, no ato, em dinheiro, como sinal e princípio de pagamento, 20% (vinte por cento) do valor estimado do terreno, ficando os restantes 80% (oitenta por cento), para serem entregues, em Letras Imobiliárias de emissão do BNH, no ato da escritura definitiva de compra e venda.
§ 3º O resgate das Letras Imobiliárias será escalonado nos prazos de 3 (três) a 20 (vinte) anos, aplicada a correção monetária de acôrdo com o Decreto-Iei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, vencendo os juros de 3% (três por cento) ao ano, nas operações de natureza social, e de 4% (quatro por cento) ao ano, nas de projetos cooperativos e outros.
§ 4º Realizada a avaliação prevista no artigo 3º, será outorgada a escritura definitiva de compra e venda, feito o acerto cabível, a fim de que sejam mantidas as porcentagens estabelecidas no parágrafo 2º dêste artigo.
Art. 3º O preço de venda será o valor atual do imóvel, apurado em avaliação conjunta, diretamente ou por delegação, pelo INPS e pelo BNH.
§ 1º Ocorrendo discordância sôbre o valor do preço, decidirá, irrecorrívelmente, o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Não sendo imputável ao INPS culpa pelo atraso, decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação sem que a venda tenha sido efetivada, o valor do imóvel será atualizado segundo os índices de correção monetária, na forma do citado Decreto-lei nº 19.
Art. 4º Os contratos referidos nos parágrafos 2º e 4º e do artigo 2º serão feitos por instrumento particular na forma da Lei nº 5.049, de 29 de julho de 1966.
Art. 5º O BNH, para os fins dêste Decreto-lei, orientará as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, no sentido de que os respectivos projetos de construção sejam formulados em condições de aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelas repartições competentes.
Art. 6º O disposto no item XI do art. 8º, e item VII do art. 12 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, não se aplica às operações do presente Decreto-lei, as quais serão submetidas ao Conselho Fiscal do INPS e ao Departamento Nacional de Previdência Social, sòmente após concluídas, e para fins de homologação.
Art. 7º O INPS não poderá aplicar, em despesas de custeio, o resultado financeiro das operações decorrentes dêste Decreto-lei.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 59.225, de 16 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967
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