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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.

 

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º, do Ato lnstitucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

Art. 1º Respeitados os orçamentos aprovados para os órgãos públicos, êstes só poderão contratar obras que reúnam prèviamente os seguintes requisitos:           (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

a) existência de um projeto de engenharia completo e aprovado pela autoridade competente. Êste projeto deverá ter todos os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, de modo que seja possível a elaboração de orçamento parcial e total da obra;           (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

b) existência de cronograma físico-financeiro de execução de acôrdo com o projeto de engenharia, definido na alínea anterior, devendo o cronograma financeiro ser expresso em preços constantes;           (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

c) existência de recursos financeiros necessários, assegurados no orçamento do exercício e nos seguintes, que cubram o período previsto para a execução da obra.           (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obras de arte especiais, poder-se-á incluir projeto e obras num mesmo contrato, desde que se estipule só poder a construção ser iniciada depois de aprovado o projeto pela autoridade competente, e de satisfeitas as exigências das alíneas b e c dêste artigo.         (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

Art. 2º Os serviços e obras a cargo dos diversos órgãos do Govêrno Federal serão pagos, quando ajustados ou contratados com terceiros mediante Tabela Geral de Preços Unitários, variável para as diferentes regiões do País, mas idêntica para todos os órgãos.

Art. 3º A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes dos diferentes órgãos de cada Ministério.

§ 1º A Comissão deverá estabelecer os novos coeficientes para os serviços a serem executados com equipamento mecânico ou por meios manuais, que serão aprovados por Portaria Ministerial.

§ 2º Enquanto não forem aprovados os coeficientes referidos no parágrafo anterior, prevalecerão os elementos componentes das tabelas em vigor que propiciarem os menores preços unitários para serviços idênticos.

§ 3º A Tabela Geral de Preços Unitários será anualmente revista, no seu todo ou em parte, ou sempre que a conjuntura recomendar.

§ 4º Poderão ser acrescidos a essa Tabela, em qualquer tempo, novos preços, impostos pela necessidade de serviços, calculados e propostos pela Comissão permanente e aprovados por Portaria Ministerial.

Art. 4º Nos contratos em vigor, na data da publicação dêste Decreto-lei, os preços unitários de serviços que não constarem das tabelas vigentes serão calculados com base na composição da última tabela de preços aprovada e nos preços unitários elementares que dela participam.

Parágrafo único. Os preços a que se refere êste artigo serão incorporados às tabelas indicadas nos respectivos contratos, não dando direito a reajustamento retroativo.

Art. 5º Os contratos de obras ou serviços de órgãos do Govêrno Federal poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, prèviamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.

§ 1º Consideram-se, também contratos de serviços os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.

§ 2º Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta conseqüente poderão conter igualmente cláusulas de revisão de preços desde que prèviamente estabelecidas na instrução que servirá de base à dispensa de concorrência.

Art. 6º As revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do vaIor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte:         (Vide Decreto Lei nº 1.070, de 1969)         (Vide Decreto Lei nº 1.237, de 1972)         (Vide Decreto Lei nº 2.022, de 1983)

R = 0,90 x Ii - Io x V
                    Io

R - é o valor do reajustamento procurado;

Io - é o índice de preços verificados no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato:

Ii - é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;

V - é o valor contratual da obra ou dos serviços a ser reajustados.

§ 1º Compete ao Ministro de Estado aprovar os índices a serem adotados nos contratos celebrados nos órgãos de administração direta e pelas autarquias sob sua jurisdição.

§ 2º Os órgãos responsáveis farão, obrigatòriamente, a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do cronograma de execução estabelecidos no contrato.

§ 3º Quando, no serviço contratado, a parcela relativa a materiais e equipamentos incorporados, de procedência estrangeira fôr superior a 40% (quarenta por cento) no valor global inicial, o cálculo de reajustamento será feito pela mesma fórmula, adotando-se, porém, os índices correspondentes aprovados de acôrdo com o § 1º do presente artigo.

§ 4º Quando se tratar de contrato “Mão-de-Obra” na execução de obras ou serviços, só serão permitidos reajustamentos quando ocorrer ônus decorrentes de ato do Estado, principalmente modificação salarial, considerando-se como índice os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e atuais da região, e incorrendo a incidência sòmente na parte executada depois da revisão de preços.

§ 5º Sem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes, quando haja atraso na execução da obra, por culpa do empreiteiro, não serão reajustados os preços dos serviços executados em desacôrdo com o cronograma de execução daquela.

§ 6º A posterior recuperação do atraso verificado, nos têrmos do parágrafo anterior, não propiciará a que se reajustem os preços do período em que ocorreu a mora.

§ 7º Os pagamentos de reajustamentos feitos de acôrdo com a presente lei não dependerão de têrmos aditivos.

§ 8º As medições finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.

Art. 7º Excluem-se da revisão de preço as parcelas correspondentes à indenização de materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra, cujos custos tenham sido referidos no documento oficial relativos à compra.

Art. 8º Os contratos já vigentes, regidos pela Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964 ou suscetíveis de serem nela enquadrados passarão a ter mediante aditamento os seus preços reajustados de acôrdo com a presente lei.

Art. 9º Os contratos celebrados ou a celebrar pelas autarquias, após aprovação pelos respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União, ao qual serão remetidos, conjuntamente com a prestação de contas, nos têrmos do art. 77, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para os órgãos autárquicos ou não, que ainda não possuam órgãos deliberativos, caberá a aprovação dos contratos ao Ministro de Estado.

7Art. 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, particularmente a Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.

Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANco

Octavio Bulhões

Juarez Távora

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1967

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