Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 185, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 9º, do Ato
lnstitucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Art.
1º Respeitados os orçamentos aprovados para os órgãos públicos, êstes só poderão
contratar obras que reúnam prèviamente os seguintes requisitos:
(Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)
a) existência de um projeto de engenharia completo e
aprovado pela autoridade competente. Êste projeto deverá ter todos os seus
elementos devidamente qualificados e quantificados, de modo que seja possível a
elaboração de orçamento parcial e total da obra;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)
b) existência de cronograma físico-financeiro de
execução de acôrdo com o projeto de engenharia, definido na alínea anterior,
devendo o cronograma financeiro ser expresso em preços constantes;
(Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)
c) existência de recursos financeiros necessários,
assegurados no orçamento do exercício e nos seguintes, que cubram o período
previsto para a execução da obra.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de obras
de arte especiais, poder-se-á incluir projeto e obras num mesmo contrato, desde
que se estipule só poder a construção ser iniciada depois de aprovado o projeto
pela autoridade competente, e de satisfeitas as exigências das alíneas
b e c dêste artigo.
(Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)
Art.
2º Os serviços e obras a cargo dos diversos órgãos do Govêrno Federal serão
pagos, quando ajustados ou contratados com terceiros mediante Tabela Geral de
Preços Unitários, variável para as diferentes regiões do País, mas idêntica para
todos os órgãos.
Art.
3º A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base
nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de
administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes
dos diferentes órgãos de cada Ministério.
§ 1º A Comissão deverá estabelecer os novos
coeficientes para os serviços a serem executados com equipamento mecânico ou por
meios manuais, que serão aprovados por Portaria Ministerial.
§ 2º Enquanto não forem aprovados os coeficientes
referidos no parágrafo anterior, prevalecerão os elementos componentes das
tabelas em vigor que propiciarem os menores preços unitários para serviços
idênticos.
§ 3º A Tabela Geral de Preços Unitários será
anualmente revista, no seu todo ou em parte, ou sempre que a conjuntura
recomendar.
§ 4º Poderão ser acrescidos a essa Tabela, em
qualquer tempo, novos preços, impostos pela necessidade de serviços, calculados
e propostos pela Comissão permanente e aprovados por Portaria Ministerial.
Art.
4º Nos contratos em vigor, na data da publicação dêste Decreto-lei, os preços
unitários de serviços que não constarem das tabelas vigentes serão calculados
com base na composição da última tabela de preços aprovada e nos preços
unitários elementares que dela participam.
Parágrafo único. Os preços a que se refere êste
artigo serão incorporados às tabelas indicadas nos respectivos contratos, não
dando direito a reajustamento retroativo.
Art.
5º Os contratos de obras ou serviços de órgãos do Govêrno Federal poderão conter
cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, prèviamente, condições de
revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.
§ 1º Consideram-se, também contratos de serviços os
que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.
§ 2º Na hipótese de dispensa de concorrências, os
instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta conseqüente poderão
conter igualmente cláusulas de revisão de preços desde que prèviamente
estabelecidas na instrução que servirá de base à dispensa de concorrência.
Art.
6º As revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do vaIor global
contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte:
(Vide Decreto Lei nº 1.070, de 1969)
(Vide Decreto Lei nº 1.237, de 1972)
(Vide Decreto Lei nº 2.022, de 1983)
R = 0,90 x Ii - Io x V
Io
R - é o valor do reajustamento procurado;
Io - é o índice de preços verificados no mês da
apresentação da proposta que deu origem ao contrato:
Ii - é a média aritmética dos índices mensais do
período que deverá ser reajustado;
V - é o valor contratual da obra ou dos serviços a
ser reajustados.
§ 1º Compete ao Ministro de Estado aprovar os
índices a serem adotados nos contratos celebrados nos órgãos de administração
direta e pelas autarquias sob sua jurisdição.
§ 2º Os órgãos responsáveis farão, obrigatòriamente,
a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a
ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do
cronograma de execução estabelecidos no contrato.
§ 3º Quando, no serviço contratado, a parcela
relativa a materiais e equipamentos incorporados, de procedência estrangeira fôr
superior a 40% (quarenta por cento) no valor global inicial, o cálculo de
reajustamento será feito pela mesma fórmula, adotando-se, porém, os índices
correspondentes aprovados de acôrdo com o § 1º do presente artigo.
§ 4º Quando se tratar de contrato “Mão-de-Obra” na
execução de obras ou serviços, só serão permitidos reajustamentos quando ocorrer
ônus decorrentes de ato do Estado, principalmente modificação salarial,
considerando-se como índice os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e
atuais da região, e incorrendo a incidência sòmente na parte executada depois da
revisão de preços.
§ 5º Sem prejuízo das penalidades contratuais
correspondentes, quando haja atraso na execução da obra, por culpa do
empreiteiro, não serão reajustados os preços dos serviços executados em
desacôrdo com o cronograma de execução daquela.
§ 6º A posterior recuperação do atraso verificado,
nos têrmos do parágrafo anterior, não propiciará a que se reajustem os preços do
período em que ocorreu a mora.
§ 7º Os pagamentos de reajustamentos feitos de
acôrdo com a presente lei não dependerão de têrmos aditivos.
§ 8º As medições finais de obras ou serviços não
sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou
parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.
Art.
7º Excluem-se da revisão de preço as parcelas correspondentes à indenização de
materiais fornecidos pelo contratado e aplicados na obra, cujos custos tenham
sido referidos no documento oficial relativos à compra.
Art.
8º Os contratos já vigentes, regidos pela
Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964 ou suscetíveis de serem nela
enquadrados passarão a ter mediante aditamento os seus preços reajustados de
acôrdo com a presente lei.
Art.
9º Os contratos celebrados ou a celebrar pelas autarquias, após aprovação pelos
respectivos órgãos deliberativos, independem de registro prévio no Tribunal de
Contas da União, ao qual serão remetidos, conjuntamente com a prestação de
contas, nos têrmos do art. 77, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para os órgãos autárquicos ou não,
que ainda não possuam órgãos deliberativos, caberá a aprovação dos contratos ao
Ministro de Estado.
7Art.
10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, particularmente a
Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964.
Brasília, 23 de fevereiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANco
Octavio Bulhões
Juarez Távora
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.2.1967
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