Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 9.636, de 1967 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, §
2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º
Por ato do Govêrno e a seu critério, poderão ser cedidas, gratuitamente, ou em
condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no
Decreto-lei nº 9.760,
de 5 9-1946, imóveis da União, aos Estados, aos Municípios, a entidades
educacionais, culturais ou de finalidades sociais, e, em se tratando de
aproveitamento econômico de interêsse nacional que mereça tal favor, a pessoa
física ou jurídica.
Parágrafo único - A cessão se fará autorizada por decreto do Presidente da
República e se formalizará mediante termo ou contrato, do qual expressamente
constarão as condições estabelecidas e tornar-se-á nula, independentemente de
ato especial se ao imóvel, no todo ou em parte, fôr dada aplicação em
divergência com o previsto no decreto autorizativo e conseqüente têrmo ou
contrato.
Art. 2º
O decreto de cessão poderá:
a)
autorizar a alienação de frações ideais do domínio pleno ou do domínio útil do
terreno cedido com a finalidade de obter recursos para a execução dos objetivos
da cessão, inclusive para a construção de edificações que pertencerão, no todo
ou em parte, ao cessionário.
b)
autorizar a hipoteca de parte de frações ideais do domínio pleno ou do domínio
útil do terreno cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades
referidas na alínea a.
c)
autorizar a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido e benfeitorias
eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.
d)
isentar o cessionário de pagamento de fôro enquanto o domínio útil do terreno
fizer parte do seu patrimônio e de laudêmios nas transferências de domínio útil
de que trata êste artigo.
Art. 3º
O decreto de cessão fixará prazo para que se concretize a destinação nêle
prevista.
Art. 4º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.2.1967
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