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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 111, DE 24 DE JANEIRO DE 1967.

 

Altera a lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o parágrafo 1º do Artigo 9º do Ato institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º É acrescentado parágrafo único ao artigo 3º da Lei número 5.189, de 8 de dezembro de 1966, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Fica autorizada a cobrança do Impôsto sôbre Operações Financeiras, instituído pela Lei número 5.143, de 20 de outubro de 1966, regulando-se seu recolhimento, fiscalização e, aplicação pelas normas estabelecias na referida Lei.

Art. 2º Acrescente-se a Legislação da Receita enumerada na Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, letra I - Impôsto sôbre a Renda e Proventos de qualquer natureza, depois da indicação do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966, o seguinte:

Decreto-lei nº 94 - 30-12-1966.

Art. 3º O § 2º do artigo 8º e o artigo 13, ambos da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, passam a ser assim redigidos:

“Art. 8º ......................................................................................................

§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial.

Art. 13. Nos Balanços Gerais da União, as despesas orçamentárias serão discriminadas por projetos e atividades e por elementos da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4.”

    "§ 2º Os quadros analíticos, dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

    Art. 13. Nos Balanços Gerais da União, relativos ao exercício financeiro de 1967, as despesas orçamentárias serão discriminadas por elementos da despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4”. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 351, de 1968)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1967

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