Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 102, DE 13 DE JANEIRO DE 1967.

 

Dispõe sôbre a distribuição gratuita à magistratura e magistério especializado das publicações do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores incumbido de adquirir e distribuir gratuitamente à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, bem como ao magistério especializado, bibliotecas e às entidades internacionais, as publicações concernentes às decisões do Supremo Tribunal Federal, de acôrdo com plano organizado por êsse Tribunal.

Art. 1º Fica o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça incumbido de adquirir e distribuir, gratuitamente, à magistratura federal, estadual e dos Territórios Federais, ao magistério especializado, ao Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados, às bibliotecas e às entidades internacionais as publicações concernentes às decisões do Supremo Tribunal Federal, de acordo com plano organizado por esse Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 6201, de 1975)

Art. 2º Enquanto as publicações, a que se refere o artigo 1º, forem editadas no Departamento de Imprensa Nacional, o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores ficará obrigado sòmente ao pagamento de sessenta por cento do preço de capa.

Art. 3º O Serviço de Documentação gozará de franquia postal para remessa das publicações do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º O Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará a inclusão de dotação orçamentária específica para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas previstas neste Decreto-Lei no exercício de 1967.

Art. 6º Fica o Departamento de Imprensa Nacional autorizado a entrar em entendimentos com o Serviço de Documentação do Ministério da Justiça e Negócios Interiores para a distribuição gratuita às bibliotecas dos Municípios de população inferior a 60.000 habitantes das publicações não vendidas no período de dois anos de sua edição.

Art. 7º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1967

*