Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 50, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera a alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
Art 1º A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."
Art 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966
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