Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.906, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.
Autoriza a permuta de terrenos entre a Prefeitura do Distrito Federal e o Jockey Club Brasileiro e dá outras providências. |
considerando que a aquisição do terreno do antigo Prado do Itamaratí não se efetivou na forma ajustada havendo caducado os Decretos-leis números 3.904, de 5 de dezembro de 1941, e 6.151, de 30 de dezembro de 1943, que abriram créditos especiais de Cr$. 20.000.000,00 para pagamento do preço;
considerando que persiste o interêsse da União, ou da Prefeitura em adquirir uma área continua, dificilmente encontrada em pontos próximos ao centro urbano;
considerando que o Jockey Club Brasileiro se prontificou, em 1943, ceder o terreno, a título precário, ao Ministério da Guerra, por exigências de segurança nacional, sem qualquer remuneração para o capital imobilizado;
considerando que, ao invés de receber um preço em dinheiro, ainda que atendida a valorização posterior do imóvel, a Sociedade referida prefere obter uma área contígua ao seu atual Hipódromo da Gávea e que confinará com o alinhamento da avenida da, margem da Lagoa, Rodrigo de Freitas;
considerando que, com tal solução, coincidem os interesses urbanísticos no Rio de Janeiro, pois a edificação particular na dita faixa prejudicaria o panorama do Hipódromo da Gávea,
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal efetuará com o Jockey Club Brasileiro a permuta dos terrenos do antigo Derby Club, a êste pertencentes, e a que se refere o Decreto-lei nº 3.904, de 5 de dezembro de 1941, pela faixa do terreno existente entre o atual Hipódromo da Gávea e o alinhamento da Avenida Epitácio Pessoa, previsto no projeto nº 3.853, aprovado em 16 de janeiro de 1943, e compreendendo notadamente as quadras 6 a 11 e os espaços intersriciais tudo limitado pela Rua General Garzon e pela Avenida Olegário Maciel.
Art. 2º A fixação dos valores atuais dos imóveis permutados será feita mediante acôrdo, por um só órgão ou comissão e obedecendo aos mesmos critérios, sendo a diferença, por ventura, encontrada, paga em dinheiro pela parte que receber o imóvel de maior valor.
Art. 3º As repartições competentes lavrarão os têrmos necessários, que valerão como escritura pública e serão registrados sem emolumentos,
Art. 4º A troca compreenderá os terrenos já existentes e os que forem ganhos com a execução do projeto 3.853 aludido, sempre nivelados e livres de intrusos, podendo ser imitido o Jockey Club Brasileiro, desde logo, na posse das porções que considerar aproveitáveis.
Art. 5º Se, em virtude de novo alinhamento da Avenida Epitácio Pessôa fôr ainda acrescida a faixa ora permutada, o Jockey Club Brasileiro terá preferência para adquiri-la.
Art. 6º Caso venham os terrenos do antigo Derby Club a ser utilizados pela União Federal, esta pagará, a Prefeitura do Distrito Federal a importância correspondente ao valor da troca, que fôr então ajustado.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946
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