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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.902, DE 17 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre o cumprimento de penas no Distrito Federal

        O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os condenados à prisão simples, cumprirão pena, no Distrito Federal:

        I – No Presídio do Distrito Federal enquanto não houver seção especial na Penitenciária Central, de acôrdo com o dispôsto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941.

        II – Na Colônia Penal Cândido Mendes ou na Colônia Agrícola do Distrito Federal, caso não haja vaga no Presídio.

        § 1º As transferências serão comunicadas ao Juiz da Execução.

        § 2º Os solteiros serão transferidos de preferência aos casados e os reincidentes de preferência aos primários.

        § 3º Os contraventores transferidos para as colônias referidas no item 11, cumprirão pena de acôrdo com o disposto no art. 6º da Lei das Contravenções Penais.

        § 4º A transferência não importará na privação da visitação ao prêso.

        Art. 2º O art. 1º do Decreto-lei nº 7.832, de 6 de agôsto de 1945, fica assim redigido: – Poderão ser provisòriamente transferidos para a Colônia Penal Cândido Mendes ou para a Colônia Agrícola do Distrito Federal, situadas na Ilha Grande, além daqueles a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 3.971, de 24 de dezembro de 1941, os condenados a reclusão ou detenção, recolhidos à Penitenciária Central ou ao Presídio do Distrito Federal.

        Art. 3º Fica criada na Colônia Penal Cândido Mendes, uma seção especial destinada à internação prevista no art. 88. § 1º, nº III do Código Penal e no art. 15 da Lei das Contravenções Penais.

        Art. 4º As administrações da Colônia Penal Cândido Mendes e da Colônia Agrícola do Distrito Federal dispensarão assistência jurídica aos condenados, na forma das instruções baixadas pela Inspetoria Geral Penitenciária.

        Art. 5º Esta lei entra em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.

Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946