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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.876, DE 16 DE SETEMBRO DE 1946.

Dispõe sôbre a transferência de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda para a carreira diplomática.

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição

        Considerando que o Decreto-lei número 1.649, de 3 de Outubro de 1935 mandou contar tempo de serviço na carreira de Diplomata, cargo de classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para todos os efeitos legais, em favor dos Embaixadores, em comissão, de cuja nomeação resultante perda de cargo público vitalício;

        Considerando que o Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, nomeado Embaixador, em comissão, por Decreto de 3 de Novembro de 1939, perdeu o cargo vitalício de Desembargador;

        Considerando que exonerado do cargo, em comissão, não foi readmitido no cargo vitalício nem considerado efetivamente provido no cargo de diplomata, classe N, apesar de contar nêle tempo de serviço, para todos os efeitos legais;

        Considerando os serviços que prestou à Justiça e às letras jurídicas do país:

        DECRETA:

        Art. 1º E’ considerado transferido, ex-officio , no interêsse da administração, e para todos os efeitos legais, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda do cargo de Desembargador do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, para o cargo de Diplomata, classe N, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, a partir da posse no cargo de Embaixador, em comissão, e, desde esta data, em disponibilidade neste último cargo com os vencimentos integrais a ele correspondentes, vedada a acumulação de proventos.

        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Carlos Coimbra da Luz.
S. de Souza Leão Gracie.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946

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