Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.717, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946.
Vigência |
Extingue a Coletoria Federal em Boa Vista e cria a Mesa de Rendas Alfandegada na mesma localidade e transfere a Coletoria Federal de Moura para Barcelos. |
DECRETA:
Art. 1º Fica extinta no Território Federal do Rio Branco a Coletoria Federal em Boa Vista.
Art. 2º Fica transferida para Barcelas, no Estado do Amazonas, a Coletoria Federal com sede em Moura.
Art. 3º Fica criada no Território Federal do Rio Branco a Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista, subordinada à Alfândega de Manaus.
Art. 4º À Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista compete:
a) superintender e orientar os serviços de repressão ao contrabando em todo o Território Federal do Rio Branco;
b) processar os despachos de importação, exportação, reexportação e retôrno de mercadorias nacionais e estrangeiras;
c) o lançamento e cobrança dos impostos e taxas devidos à União ou por ela arrecadados;
d) manter postos fiscais nas localidades que o serviço o exigir;
e) preparar e julgar os processos sôbre contrabando, impondo aos infratores as penalidades previstas na legislação vigente; e
f) fiscalizar as aeronaves comerciais que passarem em trânsito para outros pontos do país.
Art. 5º Fica alterada a lotação numérica dos Quadros do Ministério da Fazenda, no sentido de serem lotados na Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista dois (2) cargos de Escriturário e cinco (5) cargos de Fiscal Aduaneiro.
Art 6º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, uma (1) função gratificada de Administrador de Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista, com a gratificação anual de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00).
Art. 7º Fica transferido para a Mesa de Rendas Alfandegada em Boa Vista todo o acervo da Coletoria Federal extinta.
Art 8º O Serviço do Pessoal e a Divisão do Material do Ministério da Fazenda providenciarão, a primeira para o preenchimento dos claros de lotação e a segunda a instalação da Mesa de Rendas criada.
Art 9º As despesas decorrentes do presente Decreto-lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento Geral da República para o ano de 1947.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1947.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de Setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946
*