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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.633, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

 

Dispõe sôbre arrolamento e inventário do material do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

        O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

        Considerando que as dificuldades encontradas, pela Administração, para a manutenção dos inventários necessitam ser removidas;

        Considerando que se torna necessária a expedição de uma lei que possibilite a execução de um arrolamento geral dos bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, e

        Considerando ser de máxima conveniência que as medidas em tal sentido não sejam retardadas:

        DECRETA:

        Art. 1º O Ministério da Agricultura providenciará para que dentro de um ano, a partir da publicação dêste Decreto-lei, esteja concluído o arrolamento dos bens móveis e semoventes, pertencentes à União e existentes nas Repartições, Serviços e Seções ou Comissões do Ministério, em 31 de Dezembro do corrente ano.

        § 1º O arrolamento abrangerá, também, os bens móveis dos museus, bibliotecas, pinacotecas, laboratórios, estabelecimentos industriais e agrícolas e os que, sob qualquer titulo, estejam em poder de quaisquer pessoas.

        § 2º Os bens que eventualmente se encontrem em mãos de particulares deverão ser restituídos, dentro de 30 dias, a contar da data dêste Decreto-lei, no Ministério, para efeito de verificação do estado em que se encontram e da conveniência ou não do retôrno às mãos de seus detentores ocasionais.

        § 3º Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.

        § 4º O arrolamento será feito nas Repartições, Serviços, Seções ou Comissões por comissões designadas pelos respectivos Diretores, Chefes ou Presidentes.

        § 5º As comissões observarão, por ocasião do arrolamento, a escrita, a documentação e os inventários já realizados anteriormente.

        § 6º Na falta dos elementos a que se refere o parágrafo anterior ou de outros que possam servir de base à verificação da existência dos bens móveis ou semoventes serão êstes arrolados simplesmente e avaliados em face da natureza, qualidade e estado de conservação.

        Art. 2º Os almoxarifes, fiéis ou encarregados de armazéns, depósitos, trapiches, postos, assim como os claviculários ou outros responsáveis por bens móveis ou semoventes que estejam sujeitos à apresentação de inventários deverão remeter à Repartição,     Serviço, Seção ou Comissão de que dependem uma cópia do último inventário realizado.

        Art. 3º Do arrolamento será remetida uma cópia ao Departamento Administrativo do Serviço Público, uma à Divisão do Material (D.M.A.) do Ministério da Agricultura, uma à Contadoria Geral da República, ficando uma cópia com o responsável e outra com a unidade administrativa arrolada.

        Art. 4º Terminado o arrolamento, a Comissão designada de acôrdo com o art. 1º deverá escriturar os bens arrolados, e ouvida a autoridade que a designou, promoverá a distribuição das cargas aos responsáveis, de acôrdo com as instruções que forem baixadas e, nos casos especiais as baixadas pelo Conselho de Administração do Material (C.A.M.)

        Art. 5º O Diretor da Divisão do Material, do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, como Membro do C.A.M., apresentará até o dia 15 de cada mês, no ano em curso, a êsse Conselho as suas observações e sugestões referentes a arrolamento e inventário do material, constituindo isto encargo obrigatório.

        Art. 6º A D.M.A. analisará o arrolamento e tomará as medidas que forem julgadas necessárias e, quando preciso, submeterá ao Ministro as sugestões referentes à, administração do material que só essa autoridade possa determinar.

        Art. 7º Compete à D.M.A. o contrôle dos bens arrolados registrando-os, escriturando-os e organizando as contas dos responsáveis, bem assim a sua inscrição do Registro Geral dos bens móveis e semoventes, promovendo o inventário geral e o balanço patrimonial do Ministério.

        Art. 8º Os bens móveis considerados desnecessários, inserviveis, supérfluos, obsoletos ou imprestáveis ficam automaticamente à disposição da D.M.A. que poderá recuperá-los ou distribui-los por outras unidades administrativas.

        Art. 9º No dia 31 de Dezembro de 1946 deverão ser encerradas tôdas as escritas referentes a material e feitas tomadas de contas de todos os responsáveis por bens móveis e semoventes do Ministério da Agricultura, apurando-se devidamente todos os atos praticados anteriormente e, a seguir, produzidos todos os atos que se tornem necessários, observada a legislação vigente então.

        Art. 10. Dentro de dez dias da publicação dêste Decreto-lei a D.A.M. organizará formulários, questionários ou modelos de impressos e submeterá ao Ministro as Instruções necessárias à boa execução do presente.

        Parágrafo único. O Ministro de Estado baixará as instruções complementares que constituirão parte integrante do presente Decreto-lei.

        Art. 11. Êste Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições que direta ou indiretamente o contrariem.

        Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.
Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946

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