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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.536, DE 1º DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O item 4 do art. 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, modificado pelo Decreto-lei nº 9.249, de 10 de Maio de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 .....................................................................................................................................................
4 Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8 % das vagas iniciais (510 oficiais).
Dêsse número 34,7 % (177 oficiais) se destinarão, obrigatóriamente aos candidatos possuidores de diploma de curso de motomecanização ou que tenham servido em unidades motorizadas pelo menos por um ano, independentemente de haverem prestado serviço por um ano no período de 22 de Agôsto de 1942 a 15 de Agôsto de 1945; os oficiais do Exército de 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b, art. 8 e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos".
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1946.
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