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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.104, DE 18 DE OUTUBRO DE 1945.

Dôa à Fundação Brasil Central patentes de invenção, marcas de fábrica, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda incorporadas ao Patrimônio Nacional, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As patentes de invenção, modêlos de utilidade, desenhos ou modêlos industriais, marcas de indústria e de comércio, títulos de estabelecimentos, insígnias e frases de propaganda concedidas pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial ou nele registrados, incorporados ao Patrimônio Nacional pelo Decreto-lei número 6.915, de 2 de outubro de 1944 e que tenham sido representados, controlados ou usados sob qualquer modalidade pelas firmas Companhia Química Merck Brasil S. A., A Química Bayer Ltda., Farmaco Ltda. e Instituto Behring de Terapêutica Experimental, ora sob regime de liquidação, nos têrmos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942, ficam doados à Fundação Brasil Central.

Parágrafo único. Os resultados da exploração industrial, comercial, arrendamento e royalties dos bens referidos nêste artigo serão aplicados nos serviços médicos, assistenciais e preventivo mantidos pela referida Fundação.                  (Vide Lei nº 3.194, de 1957)

Art. 2º O Banco do Brasil S. A., como agente especial do Govêrno providenciará no sentido de ser feita a imediata avaliação do ativo e passivo das firmas mencionadas no artigo 1º, para o efeito de aquisição dos respectivos acêrvos pela Fundação Brasil Central.

Art. 3º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial fará em seus livros a averbação dêste Decreto-lei para efeito de transferência da propriedade dos bens ora doados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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