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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.796, DE 30 DE JULHO DE 1945.

 

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940, fica assim redigido:

“O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945

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