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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.943 DE 10 DE OUTUBRO DE 1944.
Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.
Art. 2º O título de concessão de abono provisório da pensão a que se refere o artigo anterior será transformado em definitivo mediante apostila.
§ 1º A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória, ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento.
§ 2º A fôlha a que se refere o parágrafo anterior só será trancada, no caso de transferência do pagamento para outra repartição, quando aberta nesta a nova fôlha, a fim de que não se interrompa o pagamento mensal da pensão.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 1945, nenhum funcionário contribuinte do montepio poderá receber vencimento, remuneração ou provento sem a prova de haver feito declaração de família.
§ 1º Os órgãos de pessoal dos Ministérios, para efeito do disposto neste artigo, promoverão, até 30 de junho de 1945, a revisão ou a apresentação das declarações de família, das quais fornecerão ressalva aos funcionários declarantes.
§ 2º O órgão pagador, à vista da ressalva a que se refere o parágrafo anterior, anotará em fôlha o número da declaração de família, que será, obrigatòriarnente, transcrito nos livros subsequentes, em cada exercício.
§ 3º A revisão a que se refere o § 1º será feita, a partir de 1945, de três em três anos.
Art. 4º A documentação necessária à habilitação fica isenta do sêlo a que se refere o art. 84, nota 2ª, da tabela anexa ao Decreto-lei n. 4.655, de 3 de setembro de 1942.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getúlio Vargas.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho,
Canrobert Pereira da Costa.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Iima.
P. Leao Veloso.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1944
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