Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.460, DE 2 DE MAIO DE 1944.
Revogado pela Lei nº 8.630, de 1993 | Regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As instalações portuárias das cidades e vilas do país, cujo valor não ultrapasse de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), poderão ser construídas pelos municípios e pelos estados e a sua construção, conservação e exploração serão regidas por êste Decreto-lei. Os dispositivos do presente Decreto-lei se aplicarão também às instalações portuárias de valor até Cr$ 1.000.000,00 que a União construir e entregar aos municípios para conservar e explorar.
Parágrafo único. As instalações portuárias, cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo, passarão a ser regidas pelo Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.
Parágrafo único. As instalações portuárias cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimentação de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas anuais, passarão, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934. (Redação dada pela Lei nº 3.108, de 1957)
Art. 2º Ainda que realizadas pelos estados ou municípios, as instalações portuárias referidas no art. 1º serão consideradas instalações federais.
§ 1º A União poderá, em qualquer tempo, encampar essas instalações para ampliá-las e sujeitá-las ao regime previsto no parágrafo único do art. 1º, caso em que pagará à entidade que as houver realizado quantia não superior ao respectivo custo, a qual será determinada por arbitramento no processo de encampação.
§ 2º Se ocorrer, porém, a hipótese prevista no art. 8º, a União, no interêsse público, assumirá a direção e exploração das aludidas instalações, sem qualquer indenização, para os fins de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Art. 3º Os projetos de instalações portuárias serão submetidos pelos municípios ou pelas estados à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais (D.N.P.R.C. ), por intermédio do Distrito de Fiscalização do mesmo Departamento, com jurisdição sôbre o local onde devam ser executadas as obras.
Parágrafo único. Se o projeto apresentado não fôr aprovado ou impugnado pelo D.N.P.R.C., dentro de 120 dias, contados da data da sua entrega, na sede do Distrito de Fiscalização competente, ficará aprovado por omissão, para todos os efeitos legais.
Art. 4º Tendo em vista as despesas para financiar as obras executadas e as despesas de custeio da conservação e da exploração ou apenas estas, quando se tratar de obras construídas pela União, a entidade que explorar o pôrto submeterá à aprovação do D.N.P.R.C. a tabela de taxas a serem cobradas do público para remunerar os encargos com os serviços portuários que lhe forem prestados.
§ 1º As taxas portuárias a que êste se refere obedecerão, quanto possível, aos dispositivos do Decreto nº 24.508, de 29 de junho de 1934.
§ 2º Qualquer modificação que se torne necessária na tarifa aprovada, alterando taxas ou seus respectivos valores, deverá ser proposta, pela entidade referida neste artigo, ao D.N.P.R.C. e sua aplicação só poderá ter lugar depois de aprovada por êsse Departamento.
§ 3º Se a tarifa ou qualquer modificação desta, proposta pela referida entidade, não fôr aprovada ou impugnada pelo D.N.P.R.C., dentro do prazo de 120 dias, contados da data da entrega da proposta escrita, na sede do Distrito de Fiscalização já referido, ficará aprovada por omissão e poderá ser posta em vigor, pela entidade proponente.
Art. 5º A receita auferida na exploração do pôrto e as despesas com a mesma exploração serão escrituradas à parte, e tanto a escrita como os respectivos documentos comprobatários e demais peças de arquivo poderão, a qualquer tempo, ser examinados pelo Distrito de Fiscalização do D.N.P.R.C.
Art. 6º Anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, a entidade que explorar o pôrto enviará ao D.N.P.R.C., por intermédio do respectivo Distrito de Fiscalização, um demonstrativo da receita e da despesa devidamente discriminado.
§ 1º A demonstração de contas será convenientemente examinada pelo Distrito de Fiscalização que poderá pedir ao estado ou ao município os esclarecimentos necessários e a exibição de comprovantes da receita e despesa.
§ 2º Terminado o exame das contas serão elas encaminhadas, com parecer do Distrito de Fiscalização, ao D.N.P.R.C., que as julgará e aprovará depois de escoimadas infrações por ventura existentes.
Art. 7º A construção e exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei serão feitas sem qualquer caráter de monopólio. Continuarão os armadores e embarcadores com a faculdade de construir trapiches próprios, satisfeitas as exigências da legislação em vigor.
Art. 8º A autorização para a exploração de instalações portuárias previstas neste Decreto-lei será cassada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sem que o estado ou município tenha direito a qualquer indenização, nos casos seguintes:
a) Se a entidade que explorar o pôrto não observar fielmente a tarifa aprovada para remuneração dos serviços portuários;
b) Se não conservar convenientemente as instalações portuárias, especialmente as que houverem sido construídas pela União;
c) Se a receita e despesa com a exploração do pôrto não forem devidamente arrecadada e empregada e escrituradas em separado, da receita e despesa do estado ou município;
d) Se a entidade que explorar o pôrto se negar a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos a que se refere o § 1º do art. 6º;
e) Se não prestar regular e pontualmente os serviços portuários ao público.
Parágrafo único. Aplicada que seja a medida prevista neste artigo, caberá ao D N.P.R.C. assumir o encargo da exploração do pôrto, diretamente ou transferindo-a a contratante idôneo, mediante ajuste, cujos têrmos serão aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e deverão enquadrar-se nos dispositivos do presente Decreto-lei.
Art. 9º Desde que as entidades referidas no art. 1º deste Decreto-lei se recusarem a assumir o encargo de conservar e explorar as instalações portuárias realizadas pela União, poderá ser êle outorgado pelo D.N.P.R.C, com os ônus e vantagens previstos neste Decreto-lei, à entidade privada idônea, escolhida em concorrência pública.
Parágrafo único. Fica também facultado aos estados e municípios transferir a entidades privadas e idôneas, nas condições dêste artigo a conservação e a exploração de instalações portuárias que houverem construído, nos têrmos do art. lº.
Art. 10. Quando os portos explorados ficarem situados no �hinterland� de pôrto organizado, as mercadorias baldeadas no pôrto organizado, provenientes ou destinadas aos supra referidos portos, ficarão sujeitas às taxas da tabela N (Decreto nº 24.508-34) que o Govêrno Federal houver aprovado para o respectivo pôrto organizado.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º de República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1944