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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 6.273 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1944.

Vide Lei nº 7.397, de 1985

Vide Decreto-Lei nº 7.401, de 1945

Dispõe sôbre a matéria do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os direitos concedidos pelos arts. 1º e 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943, se estendem aos alunos dos estabelecimentos de ensino superior que, embora não proibidos de funcionar, encerraram as suas atividades por não poderem adaptar-se às exigências do Decreto n. 20.179, de 6 de junho de 1931, e do Decreto-lei n. 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 2º O prazo de que tratam o § 1º do art. 1º e o art. 3º, alínea “a”, do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943, é prorrogado até trinta dias depois de expedidas as instruções a que se refere o art. 8º do mesmo Decreto-lei.

Art. 3º O § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: – "§ 1º. No caso de reprovação, poderá o candidato matricular-se, em época regulamentar, na série que pretendeu validar. Se o aluno assim matriculado não conseguir, findo o ano escolar em que se fez a matrícula, promoção à série imediata, deverá matricular-se na série precedente, procedendo-se da mesma maneira, sucessivamente, em caso de nova inabilitação”.

Parágrafo único. Ao novo texto fixado nêste artigo se estende a referência feita pela alínea “a” do art. 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943.

Art. 4º A alínea “b” do art. 3º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: – “b) requerendo a prestação, de uma só vez, dos exames das disciplinas da última série e das disciplinas fundamentais da parte anterior do curso”.

Art. 5º Os exames de que trata o § 1º do art. 4º, e a validação referida no § 3º do art. 5º do Decreto-lei n. 5.545, de 4 de junho de 1943, poderão ser feitos nos estabelecimentos de ensino reconhecidos, que a êsse trabalho forem autorizados pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º Os exames para fins de validação só poderão ser feitos nas  faculdades oficiais ou pertencentes a universidade. Os exames para fins de transferência poderão ser feitos em faculdade oficial ou pertencente a universidade, e bem assim em faculdade reconhecida, para êste fim autorizada pelo Conselho Nacional de Educação.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação não poderá conceder a regalia de que trata êste artigo a faculdade que tenha sede fora das capitais dos Estados. Não poderá a regalia ser concedida, na mesma capital, a mais de uma faculdade, para cada modalidade de curso. No Distrito Federal êsse número poderá elevar-se a duas faculdades.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.896, de 1944)

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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