Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.785, DE 5 DE OUTUBRO DE 1942.
Altera o decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, e dá outras providências |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A carteira profissional instituída pelo decreto n. 22.035, de 29 de outubro de 1932, será processada nos termos desse decreto e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou repartições estaduais autorizadas em virtude de lei.
Parágrafo único. Ao Departamento Nacional do Trabalho, em coordenação com a Divisão do Material do Departamento de Administração, incumbe a expedição e controle de todo o material necessário ao preparo e emissão das carteiras profissionais.
Art. 2º Os emolumentos estabelecidos no mencionado decreto número 22.035 serão cobrados, acrescidos da taxa de Educação e Saúde, em estampilhas federais, em todo o território nacional, exceto no Estado de São Paulo, onde somente 50% daqueles emolumentos serão pagos em selo federal.
§ 1º As estampilhas deverão ser aplicadas na ficha de qualificação e inutilizadas, na forma da lei, pela assinatura do qualificado declarante.
§ 2º A 1º via da ficha de qualificação será enviada, sob registo, ao Departamento Nacional do Trabalho, para fins do controle e estatística.
§ 3º É concedida isenção do pagamento de taxa ou emolumentos, provado o estado de pobreza, aos trabalhadores que estiverem desempregados e àqueles cuja remuneração não exceder da importância do salário mínimo.
Art. 3º Fica instituído, no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, o cadastro profissional dos trabalhadores, organizado com base nas fichas de qualificação e obedecendo à classificação das atividades e profissões estatuída no decreto-lei n. 2.381, de 9 de julho de 1940, com as especificações adotadas pela Comissão do Enquadramento Sindical.
Art. 4º Serão também cobrados em selo, pela forma prescrita no artigo 2º, os emolumentos previstos nos decretos ns. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933, 23.581, de 13 de dezembro de 1933, 57, de 20 de fevereiro de 1935, e todos os que decorrerem de registos profissionais estabelecidos em lei.
Parágrafo único. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, e as repartições estaduais autorizadas em virtude de lei, remeterão, mensalmente, ao Departamento Nacional do Trabalho, para os efeitos de controle e estatística, uma relação pormenorizada dos registos realizados durante o mês anterior.
Art. 5º No registo dos livros de que trata o decreto n. 22.487, de 22 de fevereiro de 1933, as estampilhas deverão ser apostas no fecho do registo, sendo inutilizadas, conforme a lei, pelo funcionário que o houver lavrado, o qual fará constar do processo a declaração de que os emolumentos foram pagos de acordo com as disposições legais.
Art. 6º A renda proveniente das taxas e emolumentos mencionados nos artigos anteriores deverá ser escriturada, especificadamente, em livro próprio, pelo Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 7º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções que se tornarem necessárias à execução do presente decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes
Filho.
A. de Souza Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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