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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.105, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1942.
Revogado pela Lei nº 4.464,
de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A União Nacional dos
Estudantes, fundada a 11 de agosto de 1937, é considerada a entidade
coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de
ensino superior de todo o país.
Art. 2º A União Nacional dos
Estudantes reger-se-á pelos seus estatutos, aprovados por decreto do Presidente
da República.
Art. 3º O Ministro da Educação
convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos
estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para
elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte
mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.
Art. 4º Até a decretação dos
novos estatutos da União Nacional dos Estudantes, vigorarão os atuais.
Art. 5º Fica incorporada à
União Nacional dos Estudantes a Confederação dos Desportos Universitários,
instituída pelo decreto-lei n. 3.617, de 15 de setembro de 1941.
Art. 6º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro
de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO
VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este
texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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