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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.681, DE 13 DE OUTUBRO DE 1939.

Revoga o Decreto-lei n. 1.191, de 4 de abril de 1939, dispõe sobre o monopólio postal da União e estabelece penas a serem aplicadas aos contraventores da coleta, do transporte e da distribuição dos objetos de correspondência.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição; e

Considerando que, pelo disposto nos arts. 15 (alínea VI) e 16 (alínea X) do mesmo Estatuto, compete, privativamente, à União manter o serviço de correios e legislar sobre esse serviço;

Considerando que se devem adotar providências para evitar, de modo eficaz, o contrabando postal;

Considerando que o serviço de correios, para atender às suas altas finalidades e garantir, convenientemente, o sigilo da correspondência, necessita condicionar-se às exigências do progresso nacional;

Considerando, finalmente, a conveniência de facultar à coleta, ao transporte e à distribuição de correspondências, execução compatível com as necessidades do comércio, da indústria e do público em geral, harmonizando os interesses particulares com os do Estado;

Decreta:

Art. 1º A União tem monopólio:

I – Da expedição para o exterior da República e do transporte e da distribuição no território nacional:

a) de cartas missivas fechadas ou abertas;

b) de cartões postais que trouxerem o endereço do destinatário;

c) de qualquer correspondência fechada como carta.

II – Do fabrico, da emissão e da venda de selos postais adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal.

III – Do fabrico, da importação e da utilização:

a) de máquinas de franquiar correspondência;

b) de matrizes para estampagem de selos postais.

Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe a alínea c do n. I deste artigo, considera-se “correspondência fechada como carta” todo envólucro cerrado, com sobrescrito, cujo conteúdo não se possa verificar sem violação.

Art. 2º Estão excluidos do monopólio de transporte pelo Correio:

I – As cartas e os objetos fechados como carta, de peso superior a 2 kgs.;

II – As cartas abertas e os cartões postais, de data anterior a um ano, que já tiverem atingido seu fim primitivo.

III – As cartas e os cartões postais, devidamente franquiados e carimbados nos correios de origem, conduzidos por qualquer pessoa, desde que esse transporte não se faça como exploração industrial.

IV – As cartas e os cartões postais de um mesmo signatário, ou dos membros de uma mesma família, conduzidos, ocasionalmente, por pessoas que habitem com os remetentes ou com os destinatários, ou por qualquer outro portador eventual;

V – As correspondências de qualquer natureza, que hajam transitado pelo Correio;

VI – As que forem levadas a uma caixa ou repartição postal;

VII – As que forem conduzidas por qualquer pessoa para o seu próprio serviço;

VIII – As que forem transportadas entre localidades que não estejam ligadas, direta ou indiretamente, pelo Correio.

IX – As que forem transportadas no perímetro das cidades, vilas e povoações onde não houver caixas de coleta e distribuição domiciliária;

X – As que qualquer pessoa, natural ou jurídica, fizer transportar, em serviços de sua própria economia, pelos seus empregados, desde que nem estes nem o remetente se encarreguem industrialmente de coletar correspondência;

XI – As que forem coletadas, a título gratuito, na portaria de um edifício pelo respectivo porteiro, para serem entregues a pessoas que trabalhem ou habitem nesse edifício;

XII – As cartas e outros papéis, relativos ao serviço das empresas ferroviárias, rodoviárias, de navegação marítima, fluvial ou aérea, quando transitarem nos veículos das respectivas empresas e forem pelas mesmas endereçados às suas estações ou agências, ou vice-versa;

XIII – As cartas contendo manifestos, notas, guias de cargas e outros documentos que trazem consigo, em remuneração, os comandantes, capitães e pilotos de navios e aviões, os condutores de quaisquer outros veículos de transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, quando tais correspondências devam obrigatoriamente acompanhar a carga ou mercadorias com elas transportadas.

Art. 3º É lícito ao Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizar terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade, mediante contrato ou termo de responsabilidade em que serão resguardados os interesses da União:

a) a vender selos e outras fórmulas de franquiamento postal;

b) a fabricar, importar ou utilizar máquinas de franquiar correspondência e matrizes de estampar selos postais.

§ 1º Constituem propriedade exclusiva da União as matrizes de estampar selos postais, inclusive as que estiverem adaptadas às máquinas de franquiar adquiridas pelos particulares em virtude de autorização legal.

§ 2º Aos particulares ou empresas que efetuem o transporte urbano de encomendas urgentes, poderá o Diretor Geral do Departamento das Correios e Telégrafos conceder autorização, a título precário e mediante termo de responsabilidade, para que transportem e distribuam tambem, no perímetro da mesma cidade em que estiverem estabelecidos, correspondências submetidas ao monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as taxas postais aplicáveis a essas correspondências expressas e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pela Diretoria Geral do referido Departamento.

§ 3º As empresas de navegação aérea, legalmente habilitadas a transportar malas postais nacionais, poderão, mediante prévia autorização, concedida a título precário pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, efetuar, por intermédio de seus respectivos empregados, com a fiscalização e assistência do Departamento, a distribuição domiciliária das correspondências que houverem transportado em suas aeronaves, de acordo com as prescrições para tal fim estabelecidas pela Diretoria Geral daquele Departamento.

Art. 4º São considerados contraventores:

a) os que, sem autorização, coletarem, transportarem ou distribuirem, fora das condições permitidas pelo art. 2º, cartas, cartões postais e objetos fechados como carta, ainda que pagas as respectivas taxas postais;

b) os que, direta ou indiretamente, promoverem ou facilitarem o contrabando postal;

c) os que, sem autorização legal, fabricarem, importarem ou alterarem máquinas de franquiar, matrizes para estampagem de selos postais, carimbos, sinetes, selos adesivos e outras fórmulas de franquiamento postal, vales ou cheques postais ou quaisquer outros documentos ou fórmulas postais que representem valor, bem como os que se utilizarem daqueles objetos, venderem-nos ou tentarem vendê-los;

d) os que possuirem ou tiverem sob sua guarda, para fim criminoso, os objetos mencionados na alínea antecedente, ou se utilizarem no franquiamento da correspondência, de selos já servidos, suprimindo ou fazendo desaparecer, por qualquer meio, os carimbos com que tenham sido inutilizados.

§ 1º Pelas contravenções previstas nas alíneas a e b deste artigo, serão aplicadas as penas de 30 dias a seis meses de prisão celular e multa de 500$0 a 3:000$0; se a infração for cometida por uma empresa, as penas serão de seis meses a um ano de prisão celular e multa de 3:000$0 a 20:000$0, aplicadas aos donos, gerentes, sócios solidários ou membros da respectiva diretoria.

Em qualquer caso, serão apreendidos e inutilizados os objetos de correspondência, revertendo a favor da Fazenda Nacional todos os valores neles contidos e, bem assim, os móveis e utensílios encontrados nos escritórios, caixas ou depósitos.

§ 2º A multa de 500$0 a 3:000$0, de que trata o § 1º deste artigo, será aplicada em dobro, se os contraventores forem comandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes quer de navios ou quaisquer outras embarcações, quer de aeronaves, empregados de empresas ferroviárias ou rodoviárias, funcionários civis ou militares de terra ou mar, ou encarregado de qualquer serviço público.

A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público, implicará rescisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuízo das outras penas cominadas no parágrafo antecedente.

§ 3º Nos casos de que trata a alínea c precedente serão aplicadas as penas de dois a seis anos de prisão celular, perda dos objetos e multa de 3:000$0 a 20:000$0; com as mesmas penas, reduzidas de um terço, e perda dos objetos, serão punidos os que praticarem os atos previstos na alínea d deste artigo.

Art. 5º Ficam revogados o Decreto-lei nº 1.191, de 4 de abril de 1939, e quaisquer outras disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO Vargas
João de Mendonça Lima

Estes texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1939

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