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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.376, DE 27 DE JUNHO DE 1939.
Revogado pelo Decreto Lei nº 1.985, de 1940 |
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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. A nulidade das concessões feitas com infração do disposto na
legislação de minas poderá ser declarada por decreto do Presidente da República,
mediante processo administrativo; observados os prazos e formalidades do
artigo
29 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, ou por sentença judiciaria em
ação sumária proposta por qualquer interessado no prazo de um ano; revogado o
artigo 56, e parágrafo, do Decreto citado.
Rio de Janeiro, em 27 de junho
de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falção
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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