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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 651, DE 26 DE AGOSTO DE 1938.

Vigência

Altera a organização da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens e dá outras providências.

Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens, criada sob a denominação de – Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens de Café – pelo decreto n. 24.274, de 22 de maio de 1934, alterado pela lei n. 380, de 16 de janeiro de 1937, passa a denominar-se Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, regendo-se pelas disposições do presente decreto-lei.

Art. 2º São obrigatoriamente associados do Instituto, qualquer que seja a forma da remuneração que recebam:

a) os empregados que, sob qualquer forma da remuneração, prestam serviços a trapiches, armazens de café, armazens reguladores, empresas de armazens gerais, empresas de armazens frigoríficos e entrepostos;

b) os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches e armazens de depósitos;

c) os empregados das empresas de transporte terrestre de natureza privada, empresas de mudanças, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;

d) os empregados das empresas de ônibus, excetuadas as que, na data da publicação do presente decreto-lei, já estiverem vinculadas a Caixas de Aposentadoria e Pensões;

e) os empregados de empresas de óleos combustíveis e similares e os de "garages" e cocheiras;

f) os motoristas de praça e carroceiros, carreiros, carreteiros, cocheiros e carregadores a carrinho de mão;

g) os trabalhadores avulsos em carga e descarga terrestre de carvão o minerais;

h) os empregados em serviços de mineração e perfuração de poços, excetuados os que trabalhem para empresas vinculadas a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, na fórma do presente decreto-lei;

i) o presidente e os funcionários ou empregados do Instituto, bem como os empregados dos sindicatos, caixas de acidentes e associações das classes compreendidas neste artigo.

Parágrafo único. Não se compreendem na alínea c deste artigo os empregados de estabelecimentos vinculados a outro Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões ocupados nos serviços do próprio estabelecimento, ou que pertençam ao quadro de empresas de navegação ou portuárias, seja qual for a forma da remuneração.

Art. 3º Serão facultativamente associados do Instituto os empregadores de serviços compreendidos no presente decreto-lei, de acordo com as condições que forem fixadas no regulamento respectivo.

Art. 4º A receita do Instituto será constituída.       (Vide Lei nº 4.863, de 1965)

1) da contribuição mensal dos associados obrigatórios, correspondente à percentagem variavel de 3 % (tres por cento) a 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário, qualquer que seja a forma da remuneração, até ao limite de 2:000$000 (dois contos de réis) ;

2) da contribuição mensal dos empregadores correspondente a uma quota igual ao total das contribuições descontadas, durante o mês, de seus empregados ou de trabalhadores que lhes prestem serviços abrangidos no presente decreto-lei;

3) da contribuição mensal dos associados facultativos;

4) da contribuição da União, formada:

a) por uma taxa de $000,2 (dois décimos de real) por quilo, que incidá sobre as utilidades que, sob qualquer forma de embalagem ou a granel, sejam recolhidas ou depositadas em qualquer" trapiche ou armazem de depósito, ou despachadas sobre água, quando importadas do estrangeiro ou destinadas  à exportação;

b) pelo produto de uma taxa de $090 (noventa réis) por litro de carburante entregue ao consumo, que será arrecadada e recolhida ao Instituto pelas empresas distribuidoras, conforme, for estabelecido no regulamento;

b) por uma parcela sobre o preço ex-refinaria dos combustíveis automotivos equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina A, que será recolhida pelas refinarias ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.505, de 1976)

b) - Por um valor base equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A" vigente em janeiro de 1980, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados do petróleo.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 1980)

1º - O valor base referido no item IV, alínea "b", deste artigo, será corrigido em períodos não inferiores a doze meses, de acordo com o coeficiente de variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorrida entre as datas de reajustes.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 1980)

2º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.       (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 1980)

        b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina “A”, que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)

        § 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)

        § 2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983)

5) pela renda resultante da aplicação do patrimônio do Instituto;

6) pelas doações ou legados feitos ao Instituto;

7) pela reversão de quaisquer importâncias;

8) pelas rendas eventuais.

§ 1º As Administrações dos Portos arrecadarão a taxa de que trata a alínea a do inciso 4, quando às mercadorias e utilidades importadas do estrangeiro, e as empresas de navegação, quanto às utilidades exportadas, fazendo mensalmente o recolhimento do respectivo produto ao Instituto, na fórma estabelecida no regulamento.

§ 2º Quando as mercadorias ou utilidades importadas não transitarem pelas Administrações de Portos, a arrecadação da taxa da União será feita pelas Alfândegas e Mesas de Rendas ou diretamente pelo Instituto.

§ 3º O excesso verificado, no encerramento de cada exercício, entre o produto das taxas a que se refere o inciso 4 deste artigo e o total das contribuições pagas pelos associados será depositado na conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio de que trata o art. II da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935.

Art. 5º O Instituto concederá os seguintes benefícios aos seus associados:

a) aposentadoria por velhice ou invalidez;

b) pensão aos beneficiários dos associados ativos, ou aposentados, que falecerem;

c) auxílio-funeral.

Parágrafo único. Alem dos benefícios a que este artigo se refere, outros poderão ser concedidos, nos termos do regulamento de que trata a alínea a do art. 12, inclusive assistência médica, cirúrgica e hospitalar, auxílio para maternidade, auxílio-enfermidade e pecúlio, sujeitos, ou não, a contribuição suplementar.

Art. 6º Os benefícios concedidos serão fixados no regulamento de que trata a alínea a do art. 12, e ficarão sujeitos a revisão periódica, de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.

Art. 7º No emprego do seu patrimônio, visará o Instituto a percepção regular de renda e o interesse social, especialmente de seus associados obedecendo a planos de aplicação sistemática e preestabelecidos.

Parágrafo único. As operações decorrentes da inversão de fundos deverão ter garantia efetiva e realizar-se-ão, sempre que possível, nas regiões originárias das contribuições, na proporção da respectiva arrecadação.

Art. 8º Entre as formas de aplicação de seu patrimônio, o Instituto dará preferência, na conformidade do que estabelecer o respectivo regulamento, a empréstimos a seus associados, financiamento de casas para moradia dos mesmos, compra de títulos de responsabilidade da União e aquisição de imóveis.

Art. 9º Os cálculos atuariais far-se-ão, inicialmente, à taxa de juros de 5% (cinco por cento) e, até à organização do táboas especiais de mortalidade e de invalidez, obtidas com a experiência brasileira ou com a do próprio Instituto, basear-se-ão nas táboas que forem mandadas aplicar pelo Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A aplicação das táboas da mortalidade e invalidez, organizadas de acordo com este artigo, não alterará o valor das aposentadorias e pensões concedidas, além do limite máximo de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos da respectiva importância.

Art. 10. Os funcionários do Instituto, admitidos depois do presente decreto-lei, serão nomeados pelo respectivo Presidente mediante concurso ou prova de habilitação.

§ 1º Os funcionários do Instituto, depois de dois anos de efetivo exercício, só poderão ser dispensados, por justa causa, dividamente comprovada, e, depois de dez anos, somente por falta grave, apurada em inquérito administrativo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos exercidos em comissão.

Art. 11. O regime do presente decreto-lei é extensivo aos empregados em serviços de carga ou transporte explorados ou mantidos pelos Estados, pelo Território do Acre, pelo Distrito Federal, pelos municípios ou pelas organizações paraestatais que não concedam aposentadoria.

Art. 12 Compete à atual administração do Instituto realizar, dentro do prazo de oito meses, todos os estudos técnicos preliminares, bem como tomar todas as providências necessárias, para a racional e completa reorganização dos orgãos fundamentais do Instituto, e especialmente:

a) elaborar o ante-projeto do regulamento do presente decreto-lei, para o submeter à consideração do Governo;

b) realizar o censo dos empregados e trabalhadores sujeitos ao regime do Instituto, não só para servir de base aos estudos técnicos preliminares necessários à fixação das contribuições e benefícios, mas tambem para a organização do cadastro de empregadores e associados contribuintes do Instituto;

c) proceder à revisão e reorganização do quadro atual dos funcionários do Instituto;

d) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação de pessoal que deverá ser admitido nos serviços do Instituto e de que trata o art. 10;

e) expedir as instruções de serviços e normas para a contabilização das operações, bem como as demais que forem necessárias à reorganização administrativa do Instituto;

f) estudar e projetar a padronização de todo o material necessário às atividades do Instituto, tomando as medidas necessárias ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único. A atual administração apresentará circunstanciado relatório ao Conselho Nacional do Trabalho sobre os serviços realizados.

Art. 13. Para a apuração das importâncias que lhe sejam devidas por contribuições fixadas no presente decreto-lei. poderá o Instituto preceder a verificação dos livros, folhas de pagamento e outros documentos dos empregadores, e, se estes se opuserem a tal verificação, o Instituto poderá promover a respectiva exibição judicial.

Parágrafo único. O débito verificado será lançado em livro próprio do Instituto, destinado à inscrição da sua dívida ativa, e as certidões desse livro, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o Instituto ingressar em Juizo com a intenção fundada de fato e de direito e promover, por seus procuradores ou representantes legais, a cobrança executiva do débito segundo o rito processual dos executivos fiscais.

Art. 14. O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto sujeitará os empregadores responsáveis aos juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, independentemente de qualquer notificação, alem de incorrerem os faltosos na multa de 100$000 (cem mil réis) a réis 10:000$000 (dez contos de réis).

Parágrafo único. A inscrição e cobrança das multas far-se-ão na forma do disposto no parágrafo único do artigo anterior, podendo tal inscrição e cobrança efetuar-se cumulativamente com a do débito ou em outro processo.

Art. 15. O Instituto será administrado por um Presidente, assistido por um Conselho Administrativo.

Art. 16. Das decisões do Conselho Administrativo que impuserem multa ou determinarem inscrição de débito caberá recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, desde que o recorrente deposite o valor do debito ou dê garantia idônea.

Parágrafo único. Nenhuma penalidade será aplicada sem a prévia audiência do infrator ou devedor.

Art. 17. Para ocorrer às despesas extraordinárias com os estados técnicos, o censo de seus associados e sua reorganização, poderá o Instituto despender até à quantia de 800:000$000 (oitocentos contos de réis), devendo a respectiva aplicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo Presidente do Instituto.

Art. 18. Fica prorrogado pelo prazo de um ano o mandato da atual Junta Administrativa da Caixa, que passa a denominar-se Conselho Administrativo.

Art. 19. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, regendo-se a sua execução, enquanto não for expedido o regulamento de que trata a alínea e do art. 12, pelo regulamento anexo ao decreto n. 1.557, de 8 de abril de 1937.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Waldemar Falcão.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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