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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5o, alínea "l", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, situado no Estado de Goiás, criado pelo Decreto no 49.875, de 11 de janeiro de 1961, alterado pelos Decretos nos 70.492, de 11 de maio de 1972, 86.173, de 2 de julho de 1981, e 86.596, de 17 de novembro de 1981.

Art. 2o  O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias contidas no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, destinadas à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 3o  Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base em declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, praticados desde a vigência do Decreto no 87.811, de 16 de novembro de 1982.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000