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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

Outorga à NOVATRANS ENERGIA S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Interligação Norte - Sul II, compreendendo a linha de transmissão entre as Subestações Imperatriz, Colinas, Miracema, Gurupi, Serra da Mesa e Samambaia, localizada nos Estados do Maranhão, Tocantins, Goiás e no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.006628/99-17,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada à NOVATRANS ENERGIA S.A. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Interligação Norte - Sul II, compreendendo a linha de transmissão, em 500 kV, entre as Subestações Imperatriz, Colinas, Miracema, Gurupi, Serra da Mesa e Samambaia, com extensão estimada de 1.278 km, e as respectivas entradas de linha, interligações de barra e demais instalações, localizadas nos Estados do Maranhão, Tocantins, Goiás e no Distrito Federal.

Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o  A requerimento da NOVATRANS ENERGIA S.A., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2000